Arquitetos e urbanistas agora têm definidas as atividades
que só podem ser realizadas por eles. O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do
Brasil (CAU/BR), em cumprimento ao determinado pelo Artigo 3º da Lei
12.378/2010, definiu quais atribuições são privativas da profissão e não podem
ser realizadas por outros profissionais.
“O grande salto que estamos dando aqui
é o estabelecimento claro do que é o campo profissional de Arquitetura e
Urbanismo”, explica Antonio Francisco de Oliveira, coordenador da Comissão de
Exercício Profissional do CAU/BR. A Resolução do CAU/BR entrou em vigor no dia
17 de julho.
O documento baseou-se em duas fontes principais: a
Lei 12.378/2010, que regulamenta o exercício da profissão, e as diretrizes
curriculares nacionais dos cursos de Arquitetura e Urbanismo. Divide as
atividades privativas de arquitetos e urbanistas em seis grandes áreas:
Arquitetura e Urbanismo;
Arquitetura de Interiores;
Arquitetura Paisagística;
Patrimônio Histórico, Cultural e Artístico;
Planejamento Urbano e Regional e
Conforto Ambiental.
Para facilitar a compreensão dos profissionais, a
Resolução Nº 51 possui um glossário que explica de forma clara e objetiva os
termos usados na norma. Veja abaixo alguns exemplos de atribuições exclusivas
da profissão:
I - DA ARQUITETURA E URBANISMO:
a) projeto arquitetônico de
edificação ou de reforma de edificação;
b) projeto arquitetônico de
monumento;
c) coordenação e
compatibilização de projeto arquitetônico com projetos complementares;
d) relatório técnico de
arquitetura referente a memorial descritivo, caderno de especificações e de
encargos e avaliação pós-ocupação;
e) desempenho de cargo ou
função técnica concernente à elaboração ou análise de projeto arquitetônico;
f) ensino de teoria, história e
projeto de arquitetura em cursos de graduação;
g) coordenação de curso de
graduação em Arquitetura e Urbanismo;
h) projeto urbanístico;
i) projeto urbanístico para
fins de regularização fundiária;
j) projeto de parcelamento do
solo mediante loteamento;
k) projeto de sistema viário
urbano;
l) coordenação e
compatibilização de projeto de urbanismo com projetos complementares;
m) relatório técnico
urbanístico referente a memorial descritivo e caderno de especificações e de
encargos;
n) desempenho de cargo ou
função técnica concernente à elaboração ou análise de projeto urbanístico; e
o) ensino de
teoria, história e projeto de urbanismo em cursos de graduação;
- direção, supervisão e fiscalização de obras referentes à preservação do patrimônio histórico, cultural e artístico
- projetos de acessibilidade, iluminação e ergonomia em edificações e no espaço urbano
Veja a resolução na integra aqui
Parabéns aos Arquitetos e Urbanistas pela conquista do reconhecimento do direito de só os Arquitetos exercerem essas especificas atividades. Cada um deve cumprir a função para a qual é qualificado e essa resolução com toda certeza é um passo a mais para a devida valorização da profissão!
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Abraços
Naiara Brito
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